SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0024082-06.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0007961-31.2024.8.16.0001 ED, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargante CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como embargado JOAQUIM APARECIDO GONÇALVES.
RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 20.1, da Apelação Cível n.º 0008442-62.2022.8.16.0001 Ap, que houve por bem “[...] conhecer, em parte, e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação e reformar parcialmente a r. sentença, sem redistribuição dos ônus de sucumbência, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono do Autor/Apelado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IPCA-E a partir da data da sentença (30.03.2023), nos termos da fundamentação. [...]” (mov. 20.1, da AC – destaques no original).
Afirma a Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de contradição, na medida em que: a) “[...] No presente caso, para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, este D. Juízo utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” situação que a Embargante entende contrariar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS.
[...]” (mov. 1.1, pág. 5); b) “[...] a taxa média do Banco Central do Brasil não contempla de forma específica as poucas instituições que, como a Embargante Crefisa, trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto riscos e negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a verdade é que os números consolidados e divulgados pelo Banco Central do Brasil como "taxa média de mercado" envolvem operações com perfis completamente distintos da Embargante, tendo em vista que grande parte das instituições financeiras não atuam nesse nicho de mercado e, portanto, não estão sujeitas aos riscos altos que a Embargante está. [...]” (mov. 1.1, pág. 6); c) “[...] Para fins de prequestionamento, pugna-se para que este Egrégio Tribunal de Justiça se manifeste expressamente sobre as alegações de contradição ao recentíssimo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS e também com relação a violação ao disposto no artigo 421 do Código Civil. Por fim, pugna ainda pelo expresso prequestionamento dos seguintes artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil. [...]” (mov. 1.1, pág. 7).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, “[...] com efeito infringente, sanando-se a contradição apontada; [...]” (mov. 1.1, pág. 8), pleiteando, também, o “[...] prequestionamento expresso dos artigos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil. [...]” (mov. 1.1, pág. 8).
O Embargado ofertou resposta no mov. 10.1 (dos ED), em que defende o “[...] não acolhimento dos embargos de declaração, bem como pela aplicação de multa de litigância de má-fé por manejo de embargos manifestamente protelatórios.
[...]” (mov. 10.1, pág. 19).
Assim veio-me o processo concluso.


FUNDAMENTAÇÃO:
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Nesse contexto, não assiste razão à Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios.
Verifica-se que o Acórdão recorrido encontra-se fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada:
APELAÇÃO CÍVEL. “REVISÃO CONTRATUAL”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: 1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. 2. RECURSO: 2.1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE REJEITADA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES. 2.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). 2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (CPC, ART. 84, § 2º, II). PLEITO DE FIXAÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU EM VALOR FIXO. PARCIAL ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO NA FORMA EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º). CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA QUE, NO CASO, REVELAM-SE eM MONTANTE IRRISÓRIO. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008442-62.2022.8.16.0001 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -
J. 11.03.2024) – destaquei.
Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes.
Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie.
Ressalta-se, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é apenas aquela interna do julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, fatos que não se verificam no Acórdão recorrido.
Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 9.605/98 E LEI Nº 12.651/12. INOCORRÊNCIA CONCRETA DE DESCONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.(...)II - Não há, na hipótese, o alegado vício da contradição, porquanto "a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)" (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017).(...)(EDcl no AgRg no REsp n. 1.408.507/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.) – destaquei e suprimi.
No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração.
Aliás, é nesse norte a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO). INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065058-26.2023.8.16.0000 [0028549-33.2022.8.16.0000/2] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.12.2023) – destaquei.
Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[1] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.
Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito:
“[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]”(AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.).
Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. (...) 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não constam nas hipóteses previstas no artigo 1.025 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos não acolhidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001868-81.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.12.2023) – destaquei e suprimi.
Deveras, “[...] Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018. – destaquei), como está a ocorrer na espécie em debate. Portanto, não há alternativa que não seja afastar o aludido prequestionamento.
Por fim, não merece acolhida a pretensão do Embargado de aplicação de multa à Embargante por embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º, do CPC[2]), haja vista a não verificação de intenção protelatória em sua conduta, tendo a Embargante exercido tão somente uma faculdade prevista em lei, não se olvidando, ainda, da orientação emanada da Súmula n.º 98, do colendo Superior Tribunal de Justiça[3].
Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sem aplicação de multa.